ROBERTO MONTEIRO PINHO
03.02.15
(...) Mesmo assim, em que pese o lado social, não
justifica tamanho gasto com essa justiça trabalhista, onde do total apenas 17%
são ações privadas, e mesmo assim, tem um custo de 97% só para cobrir sua folha
salarial.
A justiça especializada do
trabalho (não do trabalhador ou para ele) vai gastar no ano de 2015, 150
bilhões, o que vem a ser o maior custo de um judiciário no planeta, ganhando
até mesmo de países como a China e a índia, que possuem populações acima de 1
bilhão de pessoas. Essa justiça em que pese a sua importância social perdeu
quase toda sua essência e peca pelos excessos praticados pelos seus integrantes,
que não incorporaram seu espírito pacificar, nas relações do capital-trabalho.
Na minha obra “Justiça
trabalhista do Brasil” (Editora Topbooks) um elenco de apontamentos projetados
a partir do ano de 2005, denunciava que até 2013, a especializada, entraria em
colapso e causaria enorme prejuízo aos jurisdicionados. É exatamente o que
vemos hoje. Ocorre que o próprio estado, comete e permite injunções, a exemplo
da que trata do inciso VIII, do artigo 114 da Constituição, (incluído com
a Emenda 45), eis que de acordo com o dispositivo é permitida: "a
execução, de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir".
“Ser ou não ser” (parodiando
Shakespeare), é uma questão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que
vai dificultar a cobrança de contribuições previdenciárias resultantes de
decisões judiciais que reconhecem vínculo empregatício. Os ministros rejeitaram
a análise de um último recurso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), no fim do ano
passado, para tentar reverter decisão do Pleno de 2008.
Na ocasião, os ministros
entenderam que os juízes trabalhistas não podem cobrar dívidas de empresas com
a Previdência pelas chamadas "sentenças declaratórias". E segundo a
procuradoria, pelo menos 60% das ações que estão na Justiça do Trabalho tratam
de reconhecimento de vínculo. Com a decisão, será necessário entrar com uma
nova ação na Justiça Federal para cobrar os valores, o que pode fazer com que
muitas delas percam a validade. Mesmo assim, em que pese o lado social, não
justifica tamanho gasto com essa justiça trabalhista, onde do total apenas 17%
são ações privadas, e mesmo assim, tem um custo de 97% só para cobrir sua folha
salarial.
O fato é que os juízes
trabalhistas sequer respeitam súmulas ou jurisprudências, assim o maior
respeito norma deve ser uma das marcas que o novo Código de Processo Civil
(CPC) deverá deixar na Justiça do Trabalho.
Com a Emenda Constitucional nº
45, de 2004, os procuradores do INSS tinham ganhado o direito de fazer uma
execução mais rápida no próprio processo trabalhista, a chamada execução de
ofício. Contudo, segundo a decisão do STF, isso só valeria para execução de
dívidas previdenciárias resultantes de sentenças condenatórias - quando um
empregado com carteira exige diferenças salariais - e das sentenças que
homologam acordos entre empresas e empregados. O caso foi julgado como de
repercussão geral e serve de orientação para as demais instâncias.
Tudo começou, por que
trabalhadores orientados de forma leviana ingressaram em juízo, pedindo a ação
declaratória e com isso, contando com o beneplácito do juiz, ganhavam um plus,
(vantagem) para inflar a sua aposentadoria. Pior, quando este, não tinha
vínculo (CTPS) anotado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui uma súmula
no mesmo sentido - a Súmula nº 368 - mas, segundo a procuradoria, o TST e
alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não a aplicavam mais e aguardavam
o julgamento do Supremo.
Hoje os juízes de primeira
instância têm extremada liberdade para adotar ou não às interpretações feitas
pelos tribunais superiores. Com isso, as decisões a respeito da norma
trabalhista podem variar de magistrado para magistrado. Isso se traduz, por via
de regra numa banalização do direito, sinalizado na afronta a rejeição ao que
se decidiu no topo da justiça.
Os juízes de primeiro grau
enfrentam os tribunais superiores, tentando impor decisões que na sua maioria,
se traduzem em questões de ordem política, e não de entendimento jurídico.
Posso afirmar com total convicção que a especializada possui hoje, uma
estrutura, maior que a capacidade de ordenamento dos seus magistrados e
serventuários. O seu custo, não se traduz em beneficio e pior isso precisa ser
revisto, para se chegar a um ponto: Ou melhora, ou reduz sua verba e usa o
subsídio para montar as câmaras arbitrais previstas no novo CPC.
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