Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Uma justiça onde o empregador é sempre o vilão

 (...) O conceito natural de toda a teoria processual é a solução do litígio pela via pacifica, o que significa, conciliar, mediar e humanizar o conflito dentro de uma ordem democrática e principalmente pedagógica, se aplicando aos micros e pequenos empregadores, cujo recurso financeiro na maioria é casos que não se ajustam a modalidade de negociação proposta, os mesmos ditames de acessibilidade.

Roberto Monteiro Pinho
09.02.15       
                                                          
   Neste semestre de 2014 de acordo com os números oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão ajuizadas no judiciário brasileiro 95,14 milhões de ações. Desse lote 18,9 milhões são ações trabalhistas. Na especializada, tudo de ruim que se possa imaginar, vem acontecendo sucessivamente, sem que de fato, seus dirigentes apresentem soluções eficazes, que amenizem a lentidão, invertendo esse quadro maléfico ao trabalhador e até mesmo ao empregador, que desejam ter a solução do litígio com rapidez. Para toda causa, existe o efeito, e um dos maiores males do judiciário brasileiro, não reside exatamente na possibilidade de recursos, conforme apontam seus juízes. 

   Essa afirmação não é correta, e macula o direito do cidadão, ferindo frontalmente o “amplo direito de defesa”, previsto na Carta Cidadã. Na verdade aos atores da justiça pouco importa se os longos anos de espera na solução do conflito são danosos às partes, desde que o seus status seja mantido. O retrato dessa situação confortável aos juízes reflete de pronto, nos mais altos salários do planeta, pagos aos membros do judiciário.

   De fato que o resultado jurídico (sentença) é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia de solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, já que atualmente, números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país acumulam 95,14,6 milhões de ações. A execução é o “calcanhar de Aquiles” na laboral, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas. A taxa média oficial de congestionamento (fonte TST) nessa fase processual, em novembro de 2010, era de 69%, hoje o percentual é de 65%, mas o número de processo aumentou em 25%. 

   Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 37 alcança êxito efetivo na cobrança de seu crédito, um resultado que leva à descrença na Justiça, cuja avaliação da sociedade a deixa nos baixos patamares. A justiça especializada do trabalho é a que mais sofreu deformações após a reforma do judiciário, não apenas pela aprovação do EC 45/04, (que tramitou por 13 anos no Congresso), mas também pela usinagem de novos textos e normas escritas, que remeteram este segmento para a difícil situação que se encontra.

Pesquisa realizada pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto (SP), realizada em novembro de 2011, com quinze mil advogados consultados, revelou que apenas 1,1% consideram "rápida" a Justiça do país. Dos 98,9% restantes, 30,4% definiram-na como "lenta" e 68,5%, como "muito lenta".  Os motivos apontados pelos advogados foram: a falta de infraestrutura do Judiciário; o excesso de burocracia; e a falta de empenho dos servidores. 

   Não se discute aqui ad literam, a necessidade das mudanças introduzidas visando a ampliação da competência da especializada, e sim, a estratégia adotada pela representação classista dos juízes (Anamatra), diante do fato que até aquele momento a Justiça do Trabalho, cuja extinção outrora fora cogitada, porém, com o advento da EC 45/04, acabou sepultada. O inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB aponta que a primazia de o processo ter uma duração razoável, para que não deva demorar mais que o tempo necessário para produzir um resultado útil e justo. 

   Persegue-se o instituto da tutela antecipada, que exige requerimento da parte, nas hipóteses do inciso II do art. 273 do CPC, tendo a sanção mais contundente àquele que pretende procrastinar, sujeito as penalidades decorrentes da litigância de má-fé, ou de ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 18 e 602 do CPC), que permitem aplicação ex officio. Na pratica tem sido uma arma letal contra os devedores, e porém se mal aplicada, principalmente na especializada, onde as decisões pendem para o empregado, essa pode ser maléfica.

   Recente a classista Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), com base em levantamento realizado em 2011, diz que 45% dos juízes e desembargadores vão dormir depois da meia-noite e 17,9% se levantam antes das 5 horas por causa do trabalho. Além disso, 64,3 % trabalham nas férias e 70,4% nos fins de semana, mesmo estando muito cansados. Para eles os dados são alarmantes em relação aos males causados por estresse e o desenvolvimento de doenças ocupacionais. “Há ainda um grau de tendência ao suicídio altíssimo entre juízes em geral”, revelam. 

   Causa-me espécie, saber que essa é a principal preocupação dos juízes, e os milhares de trabalhadores, então, a essa altura já deveriam ter desaparecido da face da terra, tamanho o estresse na espera do resultado da sua ação. Da mesma forma que as partes, sufocadas pela pressão psicológica do magistrado na condução da audiência, podem se desinteressar pelo ajuste ágil, e optar pela malfadada via do litigioso, por não serem devidamente assistidos pelo estado/juiz. A solução, diante desse quadro, e aquele de sempre: a via extrajudicial, data máxima vênia combatida pelos juízes do trabalho.


   Vale lembrar aqui, que o conceito natural de toda a teoria processual é a solução do litígio pela via pacifica, o que significa, conciliar, mediar e humanizar o conflito dentro de uma ordem democrática e principalmente pedagógica, se aplicando aos micros e pequenos empregadores, cujo recurso financeiro na maioria é casos que não se ajustam a modalidade de negociação proposta, os mesmos ditames de acessibilidade. Diante deste quadro, pergunta-se: como resolver a questão? 

   Com certeza não será de forma abrupta, com ameaças a testemunhas e partes com ordem de prisão, ofícios aos órgãos de jurisdição penal, previdenciário, receita, OAB e MP. Este formato rançoso inquisidor, data máxima vênia, não vem comprovadamente traduzindo resultados satisfatórios, e como consequência a perda de fechamento dos acordos crescem a cada ano. Quando o juiz do trabalho vislumbra que pode em nome da toga estatal, debochar, pressionar empregadores e prepostos ameaçar testemunhas no compromisso, intimidando-as ao ponto de prestarem depoimentos eivados de contradições e vícios, comete ai o seu pecado capital. 

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