Uma justiça onde o empregador é sempre o vilão
(...) O conceito natural de toda a
teoria processual é a solução do litígio pela via pacifica, o que significa,
conciliar, mediar e humanizar o conflito dentro de uma ordem democrática e
principalmente pedagógica, se aplicando aos micros e pequenos empregadores,
cujo recurso financeiro na maioria é casos que não se ajustam a modalidade de
negociação proposta, os mesmos ditames de acessibilidade.
Roberto Monteiro Pinho
09.02.15
Neste semestre de 2014 de acordo com os
números oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão ajuizadas no
judiciário brasileiro 95,14 milhões de ações. Desse lote 18,9 milhões são ações
trabalhistas. Na especializada, tudo de ruim que se possa imaginar, vem
acontecendo sucessivamente, sem que de fato, seus dirigentes apresentem
soluções eficazes, que amenizem a lentidão, invertendo esse quadro maléfico ao
trabalhador e até mesmo ao empregador, que desejam ter a solução do litígio com
rapidez. Para toda causa, existe o efeito, e um dos maiores males do judiciário
brasileiro, não reside exatamente na possibilidade de recursos, conforme
apontam seus juízes.
Essa afirmação não é correta, e macula o direito do
cidadão, ferindo frontalmente o “amplo direito de defesa”, previsto na Carta
Cidadã. Na verdade aos atores da justiça pouco importa se os longos anos de
espera na solução do conflito são danosos às partes, desde que o seus status
seja mantido. O retrato dessa situação confortável aos juízes reflete de
pronto, nos mais altos salários do planeta, pagos aos membros do judiciário.
De fato que o resultado jurídico (sentença)
é um ser invisível, já que a concessão do direito não oferece garantia de
solução final do processo. Isso não é privilégio apenas da JT, já que
atualmente, números do CNJ indicam que as varas e os tribunais de todo país
acumulam 95,14,6 milhões de ações. A execução é o “calcanhar de Aquiles” na
laboral, que julga anualmente 2,8 milhões de ações, mas tem um resíduo quase
igual de processos em fase de execução — aquela em que o trabalhador
efetivamente recebe os valores reconhecidos nas sentenças trabalhistas. A taxa
média oficial de congestionamento (fonte TST) nessa fase processual, em
novembro de 2010, era de 69%, hoje o percentual é de 65%, mas o número de
processo aumentou em 25%.
Isso significa que, em média, de cada cem reclamantes
que obtêm ganho de causa, somente 37 alcança êxito efetivo na cobrança de seu
crédito, um resultado que leva à descrença na Justiça, cuja avaliação da
sociedade a deixa nos baixos patamares. A
justiça especializada do trabalho é a que mais sofreu deformações após a
reforma do judiciário, não apenas pela aprovação do EC 45/04, (que tramitou por
13 anos no Congresso), mas também pela usinagem de novos textos e normas
escritas, que remeteram este segmento para a difícil situação que se encontra.
Pesquisa realizada pela
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto
(SP), realizada em novembro de 2011, com quinze mil advogados consultados,
revelou que apenas 1,1% consideram "rápida" a Justiça do país. Dos 98,9%
restantes, 30,4% definiram-na como "lenta" e 68,5%, como "muito lenta".
Os motivos apontados pelos advogados foram: a falta de infraestrutura do
Judiciário; o excesso de burocracia; e a falta de empenho dos servidores.
Não se discute aqui ad literam,
a necessidade das mudanças introduzidas visando a ampliação da competência da
especializada, e sim, a estratégia adotada pela representação classista dos
juízes (Anamatra), diante do fato que até aquele momento a Justiça do
Trabalho, cuja extinção outrora fora cogitada, porém, com o advento da EC 45/04, acabou sepultada. O
inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB aponta que a primazia de o processo ter uma
duração razoável, para que não deva demorar mais que o tempo necessário para produzir um resultado útil e justo.
Persegue-se o instituto da tutela antecipada, que exige requerimento da parte, nas hipóteses do
inciso II do art. 273 do CPC, tendo a sanção mais contundente àquele que
pretende procrastinar, sujeito as penalidades decorrentes
da litigância de má-fé, ou de ato atentatório à dignidade da justiça (artigos
18 e 602 do CPC), que permitem aplicação ex
officio. Na pratica tem sido uma arma letal contra os devedores, e
porém se mal aplicada, principalmente na especializada, onde as decisões pendem
para o empregado, essa pode ser maléfica.
Recente a classista Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), com base em levantamento
realizado em 2011, diz que 45% dos juízes e desembargadores vão dormir depois
da meia-noite e 17,9% se levantam antes das 5 horas por causa do trabalho. Além
disso, 64,3 % trabalham nas férias e 70,4% nos fins de semana, mesmo estando
muito cansados. Para eles os dados são alarmantes em relação aos males causados
por estresse e o desenvolvimento de doenças ocupacionais. “Há ainda um grau de tendência ao
suicídio altíssimo entre juízes em geral”, revelam.
Causa-me
espécie, saber que essa é a principal preocupação dos juízes, e os milhares de
trabalhadores, então, a essa altura já deveriam ter desaparecido da face da
terra, tamanho o estresse na espera do resultado da sua ação. Da mesma forma
que as partes, sufocadas pela pressão psicológica do magistrado na condução da
audiência, podem se desinteressar pelo ajuste ágil, e optar pela malfadada via
do litigioso, por não serem devidamente assistidos pelo estado/juiz. A solução,
diante desse quadro, e aquele de sempre: a via extrajudicial, data máxima vênia
combatida pelos juízes do trabalho.
Vale lembrar aqui,
que o
conceito natural de toda a teoria processual é a solução do litígio pela via
pacifica, o que significa, conciliar, mediar e humanizar o conflito dentro de
uma ordem democrática e principalmente pedagógica, se aplicando aos micros e
pequenos empregadores, cujo recurso financeiro na maioria é casos que não se
ajustam a modalidade de negociação proposta, os mesmos ditames de
acessibilidade. Diante deste quadro, pergunta-se: como resolver a questão?
Com
certeza não será de forma abrupta, com ameaças a testemunhas e partes com ordem
de prisão, ofícios aos órgãos de jurisdição penal, previdenciário, receita, OAB
e MP. Este formato rançoso inquisidor, data
máxima vênia, não vem comprovadamente traduzindo resultados satisfatórios,
e como consequência a perda de fechamento dos acordos crescem a cada ano.
Quando o juiz do trabalho vislumbra que pode em nome da toga estatal, debochar,
pressionar empregadores e prepostos ameaçar testemunhas no compromisso,
intimidando-as ao ponto de prestarem depoimentos eivados de contradições e
vícios, comete ai o seu pecado capital.
Nenhum comentário:
Postar um comentário