Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 2 de abril de 2015

O novo CPC ameaça a velha CLT?

 (...) O risco aqui é a decisão estar respaldada pela máxima do direito do trabalho, em que deve prevalecer o principio da fragilidade do trabalhador perante o empregador.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
02.04.15                                                    
   O Novo CPC (que passará a vigorara a partir de março de 2016) passa a estabelecer que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (art. 15). Esse dispositivo se identifica com os arts. 769 e 889 da CLT. Existe, porém, uma diferença substancial que provocará muita discussão sobre o tema. É que os artigos celetistas admitem a incidência do CPC, desde que previstos dois requisitos: omissão e compatibilidade. Por sua vez, o art. 15 do Novo CPC exige apenas a omissão.

   De qualquer modo, considerando que as normas descritas na CLT são normas especiais, elas prevalecem às normas gerais, o que significa que se mantém a sistemática anterior, mesmo com o advento do novo CPC, ou seja, serão aplicados os arts. 769 e 889 da CLT. O risco aqui é a decisão estar respaldada pela máxima do direito do trabalho, em que deve prevalecer o principio da fragilidade do trabalhador perante o empregador.

   Vamos estabelecer os parâmetros comparativos entre CPC (novo) e a CLT de sessentona. No primeiro caso: (...) se o juiz é impedido para atuar na demanda de determinado advogado, essa limitação se estende para todos os integrantes do respectivo escritório, na forma prevista pelo art. 124, III e § 1o. Art. 124. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando advogado, defensor ou membro do Ministério Público já estavam exercendo o patrocínio da causa antes do início da atividade judicante do magistrado.

  Esse dispositivo aplica-se ao processo do trabalho, pois não há qualquer incompatibilidade com seus princípios e a CLT é omissa nesse particular.

   Segundo caso: (...) a inquirição das testemunhas passa a ser feita diretamente pelos advogados, com a manutenção do tratamento urbano. Já o juiz pode fazer suas perguntas  antes ou depois desse momento: Art. 438. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes. § 2º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Não há qualquer incompatibilidade entre essa norma e o processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa nesse aspecto.

   Pela sistemática do novo CPC o juízo de admissibilidade do recurso não é mais exercido pelo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, mas somente pelo órgão ad quem, na forma prevista pelo art. 926. Art. 926. A apelação será interposta e processada no juízo de primeiro grau; intimado o apelado e decorrido o prazo para resposta, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Como a CLT não possui preceito que discipline a necessidade do exercício do juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau no recurso ordinário, prevalecerá à sistemática do novo CPC de remessa dos autos diretamente para o Tribunal, o que inviabiliza a utilização do agravo de instrumento para destrancar RO.

   O fato é que a partir de 17 de março de 2016, começa a vigorar o novo Código de Processo Civil (CPC), a Lei 13.105/ 2015. O texto elimina recursos que hoje estendem a duração dos processos e traz custos advocatícios adicionais (fase recursal) para desestimular aventuras judiciais e litigância de má-fé. Estou cético ainda, mas assim espero, seja este novo regramento jurídico processualista, seguido ipsis litteris. Os tribunais terão de criar centros específicos para que as partes, em audiências prévias, sejam estimuladas a buscar acordo antes do demanda ganhar curso.

   Mas para isso o sistema judiciário deverá se empenhar em capacitar seus quadros para o cumprimento das novas regras processuais e para implantar os centros de conciliação e mediação nos tribunais. Temo, por exemplo, o cumprimento das regras: 1 - A ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. 2 - Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisá-lo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário