Titular: Helio Fernandes

quinta-feira, 23 de julho de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA 680. DESNECESSÁRIA, E ILUSÓRIA, A CARTA MAGNA EM SEU ART 7° JÁ PREVÊ ESSA POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE JORNADA E SALARIO. SINDICATOS PACTUAM EM ACORDOS COLETIVOS E FINITO.
ROBERTO MONTEIRO PINHO
22.07.15
O Programa de Proteção ao Emprego, instituído pelo Governo Federal, pela Medida Provisória 680, de 6 de julho de 2015, veio na forma de superação da crise econômica. Os trabalhadores terão que discutir a perda parcial e temporária de salários, com empresas e sindicatos em negociações coletivas para celebração de acordos por empresa. Cada caso será um caso. E isso vai gerar mais crise em cima da crise. E o mais grave os juízes são corporativos.

Ocorre que a Constituição Federal e a legislação trabalhista já contêm instrumentos para que as empresas e sindicatos possam patrocinar negociações que atendam aos problemas localizados das empresas e setores. È alvissareiro que as partes cheguem ao consenso quanto aos seus conflitos, sem depender da interferência do Estado que é moroso, vetusto e ineficiente.

Efetivamente, ninguém melhor do que os próprios interessados para estabelecer a pacificação das relações jurídicas que as envolvem. Falamos aqui da doutrina universalizada da autotutela, autocomposição e heterocomposição. Mas será que os juízes aceitam isso?

Ainda assim o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos sociais, com destaque à conciliação e à mediação. Nesse mesmo sentido, é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC de 2015).

Insisto tutto venia, quanto à redução de salários, o dispositivo da Medida Provisória 680, eis que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, permite a redução dos salários mediante convenção e acordo coletivo. Esta possibilidade constitucional já foi utilizada (vide a crise de 98 quando a Volkswagen promoveu esses acordos) pelos sindicatos em empresas em diversos momentos, especialmente na crise de 2008, cujas negociações previam em sua maioria período de garantia de emprego pós-vigência contratual.

Lembrando a Lei 4923/65, que instituiu medidas contra o desemprego, regulamentou a redução de salário em face de conjuntura econômica, pelo período de três meses prorrogáveis, mediante acordo sindical, com redução proporcional de remuneração de gerentes e diretores.

Naquele diploma legal, ainda vigente, as empresas que adotarem a redução de jornada e salário, após o período respectivo, não poderão contratar novos empregados pelo de 06 meses, sem que antes convoquem para readmissão os trabalhadores dispensados anteriormente e que deverão se manifestar no prazo de 08 dias.

Em outro período de crise econômica, tivemos a Lei 9601/98, que criou contrato de prazo determinado especial, e que remetia às negociações coletivas a sua implantação pelas empresas, com redução de percentual de FGTS (2%) e isenção de recolhimento das contribuições ao sistema “S”.

Por último na Medida Provisória já inserida na CLT desde 2001 (MP 2.164-41, de 24.8.2001), foram criadas duas opções de enfrentamento da crise econômica, sempre por negociação coletiva: a redução da jornada a tempo parcial (artigo 59-A, CLT), com livre opção dos trabalhadores, e a suspensão do contrato de trabalho (artigo 476-A) adotado em diversas ocasiões, chamada de lay off e que assegura aos empregados suspensão do contrato de trabalho com concomitante formação profissional para requalificação e permanência na empresa pelo período de 03 meses, sob pena de multa de 01 remuneração do empregado (no primeiro semestre de 2015 já atingiu 85,5% do total registrada no ano de 2014 conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, jornal Valor Econômico, 9/07/2015, página A4).

De fato a Medida Provisória 680 traz um pouco de tudo do que já existe restringindo sua aplicação para setores econômicos que ainda deverão ser definidos por ato do Poder Executivo. Em seu conteúdo de apoio aos trabalhadores admite que a redução de 30% dos salários será compensada com 50% limitado a 65% do valor do seguro desemprego. A redução sofrida pelo empregado será de 15% em razão do aporte do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O que temos aqui é uma falácia, um deslumbre econômico de um governo mentiroso, apático, tumultuado, distante do foco do problema. Mesmo assim, teima o governo, o legislativo e o debilitado judiciário (leia-se STF), mais politiza que propriamente decide, e patina na lama do mensalão, Lava-jato e agora a inspirada tragédia do aumento do judiciário, atirado num cenário desfavorável e atípico para este tipo de proposta. Digo senão ilegal, a medida é indecorosa e ofensiva à sociedade.


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