Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Novo CPC é persona non grata na especializada?

(...) A postura, a insensatez e o quadro geral, com gritantes situações pontuais, fez com que a sociedade, tivesse conhecimento do maléfico desserviço, que os atores da especializada prestam a qualidade e na solução dos conflitos das relações de trabalho.
ROBERTO MONTEIRO PINHO  
                                          
Dois aspectos circundam a receptividade (os juízes do trabalho ainda não definiram sua posição em relação a este instituto), a Conciliação no formato instituído pelo artigo 334 do Novo CPC, respeitando o interstício de reflexão ali estabelecido, como expressivo de uma nova visão de processo, em que a autonomia da vontade das partes passe a ser valorizada e estimulada nos espaços processuais, bem como a essa regra seja a solução consensual dos conflitos.

O que diz o código: Conciliação: O réu será chamado primeiro para conciliação e depois para defesa. Serão criados centros especiais para conciliação. Numa segunda prova de embate com os vilões do judiciário brasileiro, está o período de férias forense. Prazos: São contados apenas dias úteis. Prazos entre 20 de dezembro até 20 de janeiro para atender às férias dos advogados.

A mudança não suspende o funcionamento dos tribunais, nesse período. Outro desafio para os doutrinadores e civilistas. A jurisprudência: Novas decisões devem seguir decisões passadas de qualquer juízo hierarquicamente superior. E por fim a Ordem Cronológica - Processos devem ser julgados em ordem de chegada, evitando a demora.

A ilegalidade é tênue aos que recusam a aplicação da totalidade do novo CPC ao processo do trabalho, pois o art. 769 da CLT que expressamente, (hoje) sinaliza que os dispositivos do CPC somente serão aplicados ao processo do trabalho quando forem compatíveis com o processo do trabalho.

Na concepção de Liebman "Para propor uma demanda em juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro. (...). Dessa forma no que estabelece o artigo 15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Tereza Wambier quando explica o dispositivo, diz que dele decorre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil também em situações em que não há omissão, exemplificando com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja regulação deverá ser obedecida também na jurisdição trabalhista. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alii. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 75).

A postura, a insensatez e o quadro geral, com gritantes situações pontuais, fez com que a sociedade, tivesse conhecimento do maléfico desserviço, que os atores da especializada prestam a qualidade e na solução dos conflitos das relações de trabalho. Eis que agora o novo CPC garante aos advogados o direito aos honorários como obrigação alimentar, determina critérios mais objetivos para seu estabelecimento e impede a remuneração de valores irrisórios. Uma antiga reivindicação da advocacia pública será contemplada com o novo CPC: o direito aos honorários de sucumbência.

O texto deixa claro que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado e não à parte vencedora. Além disso, esses honorários deverão ser pagos também durante a fase recursal, quando serão ampliados. Até aqui, embora sejam poucos pontos que vão interferir na cultura do julgador trabalhista, traz de volta a discussão na elaboração do novo CPC, quando “notas técnicas” e até mesmo o lobby dos magistrados trabalhistas, se antagonizaram a sua aprovação.

Parece-me visível, (ou previsível), que os doutores (patronos) das causas, vão enfrentar os percalços, caricaturado pelo desmanche já existente no seara trabalhista. Ademais falar em sucumbência neste caso, longe estaremos do quadro real dado a característica demanda laboral. Cabe lembrar, que no processo do trabalho aplica-se o instituto do in “dúbio pró-mísero”. (A Lei protege sempre o empregado, mesmo contra a vontade dele).

No caso de dúvida decide-se em favor do empregado. Age em favor do empregado pelo desnível social e quando a demonstração dos fatos não é clara possibilitando uma opção em benefício do economicamente mais fraco. 


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