Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Processo moroso é débil e não se justifica   
(...)“Decorridos uma década, temos 108 milhões de ações tramitando no judiciário brasileiro. O investimento público na justiça, mesmo quando não existia crise econômica, o subsídio foi injetado, mas jamais deixou de encalhar ações, permanecendo em crescente morosidade.
ROBERTO MONTEIRO PINHO                     

Não se pode avaliar uma justiça a partir das decisões conflitantes e dos pergaminhos que esboçam suas sentenças. Qualquer que seja o resultado de uma demanda judicial, ela só e eficaz se for ágil.

Em nenhuma outra nação do planeta, existe elevado número de processos que a ponto de ser necessário uma hiper estrutura para dar suporte, cujo orçamento é absurdamente alto, e que não se constitui em custo benefício para o governo, o demandante e a própria comunidade que financia esse gigante estatal.

O fato é que, nunca em tempo algum, a magistratura, e a serventia da justiça conseguiram convencer que a morosidade existe por efeito externo Menos ainda a falta de pessoal, pelo excesso de leis, e ainda pelos recursos. Tudo isso, como se o devido processo legal, expresso na Carta Magna, fosse texto decorativo.

A verdade é que não se discute uma ação o tempo razoável, para que o cidadão receba o seu direito. Nada mais, absolutamente nada, está dando certo no judiciário brasileiro. Desde o primeiro grau até a mais alta Corte, o Supremo Tribunal Federal, a morosidade é uma constante. Adquirimos a cultura de que a qualidade está relacionada à demora da entrega do direito.

Para experientes economistas, advogados e juristas, a morosidade é altamente nociva a economia do país. Encarece o custo da ação que permanece por longo período nos tribunais, sendo necessário um quadro maior de funcionários e juízes, (eles consomem 87% do orçamento) e para isso o orçamento nunca é suficiente. Recente, um corte promovido pelo governo da presidente afastada Dilma Rousseff, de quase 50% da verba destinada ao judiciário, colocou o segmento em polvorosa.

Roesler - À.R., ensina que (...) A chamada “crise” do processo de execução, longe de ser um problema exclusivamente brasileiro, é uma realidade mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um todo. Essa problemática está diretamente ligada ao que chamamos de “crise de efetividade”, já que após um longo tempo de espera, as decisões judiciais não são cumpridas a contento. O grande desafio atual é buscar um processo modelo de “eficácia”, isto é, que pacifique com celeridade sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais.

A reforma do Judiciário (EC nº 45) estará completando no mês de dezembro dez anos. O novo diploma trouxe duas importantes medidas. A introdução do princípio da celeridade processual, consagrado como direito fundamental e no âmbito judicial e administrativo, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Decorridos uma década, temos 108 milhões de ações tramitando no judiciário brasileiro.
O investimento público na justiça, mesmo quando não existia crise econômica, o subsídio foi injetado, mas jamais deixou de encalhar ações, permanecendo em crescente morosidade. Por sua vez, uma das justiças em que o governo mais apostou com a EC n° 45, a trabalhista, e assim aumentando sua competência, como contrapartida, revelou o pior resultado dos últimos 30 anos.
Mas onde está a falha? Porque essa cultura do engessamento ainda persiste no cerne da justiça? O advento da EC nº 45/2004, (Reforma do Judiciário) mudou concepções, no condizente a algumas matérias e, também, aos métodos utilizados para dados procedimentos.
Na essência da Emenda está o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Maior, que expressa, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. De toda forma, mesmo que ainda tênue, podemos vislumbrar que no artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, temos o ponto que responsabiliza o Estado pelos danos causados pelos agentes.
O leitor pergunta, e o Estado paga? E evidente que remete ao que tanto clamamos a entrega do direito e o produto deste direito. Exemplo: No âmbito criminal, o Estado hospeda criminosos condenados, e mantém um conglomerado de prisões, que requer custo aos cofres públicos.
Não seria o caso de no âmbito das indenizações do Estado, ele também custear seus danos? A lentidão processual não pode persistir, o ator da toga, tem que rever seu próprio formato de trabalhar. Ele é um servidor público e como tal, responde instintivamente a sociedade que o remunera.

O advogado não pode conviver com a falta de sensibilidade do julgador, em não recebê-lo. Alvarás que ficam meses a espera de uma assinatura, torturam o patrono, que ali tem sua verba alimentar. Nada pode justificar a morosidade, leniência e a falta de espírito humanístico, e ainda as prerrogativas.

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