Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Especializada colhe os frutos que plantou
(...) Como conseguir apoio da sociedade se essa justiça não tem correspondido a sua real vocação? De nada adianta manifestações de cunho partidário e institucional sem a voz solene da multidão.

ROBERTO MONTEIRO PINHO                             

Quem em sã consciência poderia imaginar uma audiência trabalhista, onde existe a possibilidade de se fechar um acordo entre as partes, e mesmo que o valor a que o empregado teria direito, a solução pacifica, se concretiza.

Ocorre que durante anos no convívio com os que atuam no judiciário laboral, adquiri numa época diferenciada a cultura da solução da demanda, através do diálogo e ao direito de receber.

Ou ao direito de reivindicar, mesmo que o tempo se estenda até que a solução chegue ao seu término. Mas não é tão simples assim. Milhares de pequenos negócios, e de médios empregadores, até mesmo os grandes empresários, fecham as portas antes disso e deixam a míngua milhares de trabalhadores, que sequer conseguem receberam o salário do último mês laborado.

Neste universo, estão as algozes empreiteiras, terceirizadas com negócios mal planejados e sucedidos. Sugiro então, já que o governo insiste na terceirização, então que se responsabilize com a liquidez dessas empresas e banquem o contrato laboral.

Ao longo de décadas a JT funcionou isolada dos demais tribunais, e sendo um a justiça especializada de cunho conciliador e humanista, não se justifica que seus integrantes pratiquem formas de julgamento das ações, que são peças simples de demanda para ter solução pacifica e não complexa.

Este sempre foi o aroma dessa justiça, cuja presença do Estado é mais intervencionista do que pacifista. São muitas as perguntas que podem ser alinhadas e com certeza não terão resposta, isso porque este judiciário é insubordinado, prepotente, vetusto e isolado da sociedade. 

Nunca se realizou uma pesquisa junto à classe trabalhadora para saber qual o padrão de justiça seria melhor para atender a sua demanda? Como conseguir apoio da sociedade se essa justiça não tem correspondido a sua real vocação? Querem verba, “falam para ninguém”, eis que de nada adianta manifestações de cunho partidário e institucional sem a voz solene da multidão.

No dia 29 de maio o STF julgou improcedente ADIn ajuizada pela Anamatra contra a lei orçamentária anual de 2016 (lei 13.255/16), na parte em que dispõe sobre o orçamento da Justiça do Trabalho. Por maioria, o plenário acompanhou voto do relator, ministro Luiz Fux. Nas manifestações de advogados e dos juízes, pouca efetividade, ou seja: nada se alcançou

Em 2001, já sem a representação paritária (sindicalistas classistas), seus magistrados de forma solene garantiram ao governo que seriam capazes de enfrentar o desafio de ter este judiciário sob seu exclusivo comando e com celeridade. A resposta esperada e prometida era de que não ocorreria congestionamento, e morosidade, no entanto foi exatamente isso que ocorreu, e agora se encontra atrofiada.

O fato é que até 2006, (um ano após o CNJ entrar em funcionamento) não se sabia ao certo, quantos processos tramitavam na Justiça do Trabalho. Aqui o TRT do Rio de Janeiro foi o último a cumprir (em 2009) esta exigência. Seria justo impor a sociedade um modelo de jurisdicionado que de pronto já não atende aos seus anseios?

E que ainda se desobriga a prestar contas com exatidão de seus resultados?  Que se politizou ao ponto de permitir manifestações de seus atores, fora dos padrões morais e velados que são características do vocalato do magistrado.

O tempo não serviu para corrigir as mazelas, ao contrário, aumentou a total desatenção que este jurisdicionado manteve em relação à fase de execução processual, que é data máxima venia, o seu pior capítulo.

Não muito, dispensa-se o fato de que aplica o seu art. 769 da CLT, de forma frágil. É de importância a garantia constitucional do due process of law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional ao incluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, das Nações Unidas, segundo dispõem os seus arts. 8º e 10 expressamente: "Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;" e "Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela".


Nem o tempo, nem os códigos foram capazes de aplacar a desobediência dos seus atores, que hoje sem o menor pudor, desdenham até mesmo ao NCPC.

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