Titular: Helio Fernandes

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

CLT não é a vilã nas relações de trabalho
(...) Embriagados e envaidecidos pelo poder (que eles imaginam possuir), esses magistrados não só banalizam o judiciário, mas também instiga à sociedade a rejeição a este formato de justiça, (que já esteve próximo de ser ideal) e hoje totalmente mergulhada no seu inferno astral.

ROBERTO MONTEIRO PINHO                             

Alguns desafetos das relações de trabalho apontam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o maior obstáculo para a paz social, a estabilidade econômica e a manutenção dos empregos e a geração de oportunidades.  Sindicatos bem estruturados e sérios (e não de fachada) vêm demonstrando total competência formal na solução de conflitos, seja nas convenções coletivas, seja nas relações individuais.
 O problema está na espinha dorsal dessas relações, quando são judicializadas as questões, e a partir deste ponto que se tem inicio as agruras, com as mais estapafúrdias e inacreditáveis decisões, que empobrecem as relações capital/trabalho, emudecem trabalhadores e empregadores e causa grave lesão as partes e ao estado.
Neste último verifica-se a sua total ausência, seja no anteparo das ações de fiscalização (fase pré), nas empresas, seja em segundo plano a ausência de estrutura material para amparar as rescisões no âmbito dadas própria delegacias regionais do trabalho.
A especializada se constitui num autêntico mercado de ações, se joga ali a sorte de enriquecimento sem causa, a desgraça das decisões criminosas infecta, não somente as relações de trabalho, mas o judiciário e as leis num todo.
A justiça trabalhista se tornou um monstro jurássico, em primeiro aspecto pela morosidade e postura de seus magistrados e serventias, por outro pela pobreza das decisões que embaralham e congestionam todo sistema jurisdicional trabalhista.
A maioria dos que militam nesta justiça, optam por não denunciar esses desmandos, data vênia, não por covardia, mas como forma de evitar retaliações que podem causar dano aos seus clientes, no conteúdo das ações que tramitam nas mãos desses magistrados. O que aqui descrevo, estão registrados na minha obra “Justiça Trabalhista do Brasil” (Editora Topbooks).
As 1.378 (números de 2009) Varas do Trabalho (1ª instância), e os 24 TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e o TST (Tribunal Superior do Trabalho) formam o maior complexo de causas trabalhistas do planeta, e recebem por ano cerca de 2,4 milhões de processos, distribuídos para 3.600 juízes. As informações são do programa “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em 2003, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), realizou uma pesquisa com 1.700 entrevistados, e o resultado classificou o Judiciário no 5º lugar quanto ao grau de confiança da população, recebendo 39% dos votos. O Poder está à frente do Ministério Público (37%) e do Congresso Nacional (34%) na preferência popular. As duas instituições apontadas como mais confiáveis pelo público: a Igreja (74%), Imprensa (60%).
Apesar das ponderações dos integrantes do judiciário na época, a situação em 2011 se tornou caótica, em razão disso foram estabelecidas novas metas nacionais definidas durante o 4º Encontro Nacional do Judiciário, realizado na cidade do Rio de Janeiro, em dezembro de 2010, os temas foram escolhidos pelos presidentes dos 91 tribunais brasileiros. Em 2019 76 milhões de ações tramitavam no judiciário, em 2015 este número saltou para 105 milhões.
Embriagados e envaidecidos pelo poder (que eles imaginam possuir), esses magistrados não só banalizam o judiciário, mas também instiga à sociedade a rejeição a este formato de justiça, (que já esteve próximo de ser ideal) e hoje totalmente mergulhada no seu inferno astral.
Em 1977 estava em curso à reforma do judiciário, a sociedade tinha um conceito abaixo da critica, e por essa razão ficou conhecido como justiça PPP, só pune Preto, Pobre e Puta. (os registros estão à disposição dos que contestam). Voltamos agora a falar deste mesmo judiciário. Com a entrada em vigor do NCPC, desenhou-se um quadro preocupante quanto à insubordinação de magistrados a sua aplicabilidade no processo do trabalho.
A ausência de um Código exclusivo é ainda o maior obstáculo para os operadores do direito laboral. O princípio da celeridade, incluído na Carta Magna com a inserção do inciso LXXVIII no artigo 50 a partir Emenda Constitucional 45/2004, é um dos pilares do NCPC, mas não permite que subjugue outros institutos.
Para não criar insegurança jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa 39 (IN 39) para dispor sobre as normas da Lei 13.105/2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.


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