Titular: Helio Fernandes

terça-feira, 25 de abril de 2017

O estado permitiu um judiciário insolente
 (...) Será que os juízes se preocupam realmente com as relações de trabalho? Não estariam eles visando exclusivamente ao seu status dentro da estrutura de estado? Porque as conciliações diminuíram expressivamente?”
ROBERTO MONTEIRO PINHO                              
Ao que tudo indica pelo comportamento generalizado dos atores da especializada (servidores e juízes), reiteradamente fazem o que bem entendem, em nome do nada, utilizando normas pessoais (varas e turmas dos TRTs trabalham diferenciadas), tudo ao sabor do melhor para eles e não em deferência ao jurisdicionado como um todo.

É bom lembrar mais uma vez, que isso ocorre em detrimento da liberdade que o estado permite na sua administração (não jurídicas). Na obra de minha autoria, “Justiça Trabalhista do Brasil – o fenômeno social agoniza”, editada pela Topbooks, alerto sobre os já de conhecimento público, fatos alarmantes até então existentes, e preconizei o caos crescente, e da à ameaça de extinção deste judiciário laboral.

Um judiciário contaminado pela soberba, preconceito, corporativo, insolente e de total desprezo aos demais segmentos que atuam em seus tribunais. Inclusive os próprios demandantes são compelidos a suportar o ativismo que provoca a divisão de classes.

Uma justiça que seus juízes de primeiro grau, ridiculamente, assinam sentenças, despachos e decisões, se autodenominando de: “juiz desembargador”, e se comportam como se ali fosse um partido político, pouco podemos esperar. Ausente o estado, está cada vez mais distante o bom senso que possa existir em seus quadros. Será que os juízes se preocupam realmente com as relações de trabalho? Não estariam eles visando exclusivamente ao seu status dentro da estrutura de estado? Porque as conciliações diminuíram expressivamente?

Conforme conceitua Ada Pellegrini Grinover durante um longo período, a heterocomposição e a autocomposição foram considerados instrumentos próprios das sociedades primitivas e tribais, enquanto o “processo” jurisdicional representava insuperável conquista da civilização, ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo ou encurtá-lo, conquanto não o excluam necessariamente.
O trade trabalhista precisa estar atento, eis que a aprovação do texto que será levado à votação no Congresso, tendo como relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), para a comissão especial que analisa o tema, se o trabalhador pedir demissão ele não pode movimentar o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), não ganha indenização, é descontado das verbas rescisórias se não cumprir o aviso prévio e não pode pedir seguro-desemprego. Se o trabalhador for demitido por justa causa, a mesma coisa, e sem necessidade de aviso prévio por parte da empresa.

Mantido se o trabalhador for demitido sem justa causa, tem direito ao aviso prévio e pode acessar o dinheiro no seu FGTS, além de receber uma multa de 40% sobre o saldo. Para inibir fraudes, a exemplo as que envolvem o Art. 484-A cria a modalidade da demissão “de comum acordo” entre empregador e empregado.

Vislumbrei aqui mesmo, o que poderia ocorrer com essa justiça no futuro se por acaso fossem criados dispositivos alternativos de solução dos conflitos do trabalho. A exemplo a lei para que trabalhadores e empregadores façam ajustes coletivos no âmbito de suas empresas, e este com força de lei, se farão terminativo. 

Preocupa muito, em razão do que já ocorre, de que os magistrados trabalhistas, continuam criando empecilhos de ordem incidental, com o objetivo de esvaziar este dispositivo. Venho criticando a postura antagônica de magistrados, aos temas de solução de conflitos ágeis, com o único propósito de anular acordos. A reserva de mercado, o corporativismo e caráter intervencionista deste judiciário nas mãos dos juízes do trabalho, são as “águas turvas” que banham e aniquilam a especializada. 

Os tribunais superiores (TRTs e o próprio TST) reformam decisões, onde centenas de novos mecanismos que sustentam a base do direito do trabalho são de caráter pacifista, e facilitador das questões decisórias processuais são escusadas em lides comprometedoras.


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