Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 19 de julho de 2017

A tenebrosa laboral e a reforma trabalhista 
(...) ”O judiciário brasileiro tomou forma a partir de 1988, e da entrada em vigor da Lei da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar nº 35/1979), derivada do (Decreto-lei nº 2.019, de 1983). Como se pode observar o texto foi condimentado ao sabor do ranço ditatorial de 64, onde os militares necessitavam do apoio dos juízes para engendrar o projeto de poder, que ceifou milhares de vidas, sob os mais cruéis meios de tortura e perseguição política”.

ROBERTO MONTEIRO PINHO     
                        
Com a aprovação da Reforma Trabalhista, as mesmas vozes se insurgirão, sem que os argumentos sejam convincentes em prol da classe trabalhadora. A ausência dos sindicatos, um dos mais atingidos pela reforma, se constituiu em flagrante desrespeito a base de trabalhadores que contribuem compulsoriamente para que esses no mínimo atuem em questões desse porte legal.

Evidente que a reforma também visa proteger o  empregador, nos casos em que a própria justiça do trabalho, transgride texto legal para prejudicar a atividade empregatícia. Mas “nem tudo que reluz é ouro”, teremos ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) e se repetirão as mesmas dificuldades enfrentadas pelas demandantes na especializada. Em suma: se atacou o problema, mas não a causa.

De fato ou se reforma a Loman e discipline os juízes trabalhistas, e com isso estabeleça punição severa aos que em nome da própria lei, as deixam de cumprir, ou o texto reformista será apenas decorativo.

A justiça laboral há muito se transformou num autêntico vendaval de decisões estapafúrdias, ardilosas e desprovida de conteúdo jurídico. É do princípio do bom direito, aquele que combate a fraude, não praticá-la.

Mesmo que esteja protegido por diploma constitucional. Há 30 anos venho praticando o ofício de pesquisa sobre o judiciário laboral, e por mais que avalie a possibilidade de concordar com o elenco de medidas e decisões tomadas pelos magistrados trabalhistas, não me é possível, aplacar todo inconformismo, por várias e reais razões de ordem legal e de sensatez. Introduzidas na CLT pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) geraram conflitos, como mecanismo de solução extrajudicial de litígio laboral, por conta das controvérsias na Justiça do Trabalho, sendo objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

O sistema brasileiro estatal de solução de conflito laboral convalesce do seu pior mal, a morosidade. Em comparação a outros Países, os números são alarmantes, registra volume de ações, demasiadamente elevado em relação à população ativa (39,4 milhões em 2008). E 112 milhões em 2017. O Rito Sumaríssimo-RPS, (Lei 9957/00), tem o seu DNA próximo do (Juizados Especiais Cíveis e Federal), criado pela Lei Federal 9.099/95, mas patina até hoje.

O fato é que 1,2 milhões de advogados que militam no judiciário e nas repartições administrativas do estado, estão reféns de uma anacrônica e violenta forma da prestação de serviços públicos, e submetidos a toda sorte de tratamento desde os balcões das serventias aos gabinetes de vetustos magistrados.

Tenho dito aqui que o “habito não faz o monge”, em evidente inconformismo, não apenas como voz da sociedade que represento por vocalato de jornalista, mas também pelo fato de ser o esperançoso cidadão, na espera da mudança comum de todas as horas e parcela dessa angustiante e inconformada situação que avassala a advocacia nacional.

O judiciário brasileiro tomou forma a partir de 1988, e da entrada em vigor da Lei da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar nº 35/1979), derivada do (Decreto-lei nº 2.019, de 1983). Como se pode observar o texto foi condimentado ao sabor do ranço ditatorial de 64, onde os militares necessitavam do apoio dos juízes para engendrar o projeto de poder, que ceifou milhares de vidas, sob os mais cruéis meios de tortura e perseguição política.

Os jornalistas da época conheceram de perto esses rançosos magistrados, covardes e xenófobos, que fazem o jogo do poder como forma de subsistência, com as mais altas vantagens que um servidor possa receber. O fato está latente na memória dos que viveram essa época,quando ocorreu a violenta e autoritária decisão do STF deu posse a Nereu Ramos, embargando o acesso de Jango a presidência da República do Brasil.

A Liberdade de Expressão não faz parte do vocabulário desses senhores, os advogados que o digam, quando é mandado calar em plena audiência. O judiciário é SIM DITADOR, sublinho aqui o conhecido ditado: "filho de peixe, peixinho é", sendo assim é filhote da ditadura de 64.


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