Titular: Helio Fernandes

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Especializada está no caminho sem volta
(...) “Após EC n° 45/2004 no que tange à Justiça do Trabalho, tendo como mister a ampliação de sua competência, coube a ela se adaptar às novas regras de competência, bem como se estruturar adequadamente para que seja garantida uma prestação jurisdicional célere e eficaz. O problema é que houve um frenesi dos magistrados e servidores, que se achavam os salvadores da pátria e dos trabalhadores. A partir daí, se tornaram ditadores dessa justiça que se tornou avessa a comunidade a patrocina.”

ROBERTO MONTEIRO PINHO  
                           
 A Justiça do Trabalho se degenerou a partir da Emenda Constitucional n°45/2004, quando foi ampliada a sua competência (art. 114) e com isso provocou profundas alterações no Texto Constitucional. A mais importante, o titulo expresso do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII). O mais negligenciado pelos juízes e serventias.

Mas também podemos destacar a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 103-B); criação do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (art. 130-A); federalização dos crimes contra os direitos humanos (art. 109, § 5°); a já citada alteração da competência da Justiça do Trabalho (art. 114); instituição da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das defensorias públicas estaduais (art. 134, § 2º); extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º, da EC n° 45/2004); dentre outros.

Art. 114 - No entanto à alteração e ampliação da competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Lei Maior, não é colidente com código ou normas, já que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Fiscal são fontes subsidiárias. Bem como do NCPC que é o maior alimentador das decisões.

O fim da especializada sinalizou quando se alterou o art. 114 da CF/88 que possuía a seguinte redação antes do advento da emenda constitucional, a saber: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Dessa forma outras: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)

Crise econômica - Anteriormente, o art. 114 previa que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Os termos "conciliar e julgar" foram substituídos pelos termos "processar e julgar". E bem lembrado já estavam presentes em outros artigos da Constituição da República, como os artigos 102, I (STF); 105, I, (STJ); 108, I, (TRF's); 109, I, (juízes federais).

Outro ingrediente foi a migração das demandas da previdência social, federal e execução de taxas e multas do processo trabalhista e fiscais. Por essa razão esperavam seus atores que o governo federal autorizasse o aumento do número de funcionários, juízes e o aumento do orçamento anual, que seria em dobro. No meio do caminho surgiu a crise econômica e política e vieram as dificuldades da União.

Ditadura do judiciário - Após EC n° 45/2004 no que tange à Justiça do Trabalho, tendo como maior a ampliação de sua competência, coube a ela se adaptar às novas regras de competência, bem como se estruturar adequadamente para que seja garantida uma prestação jurisdicional célere e eficaz. O problema é que houve um frenesi dos magistrados e servidores, que se achavam os salvadores da pátria e dos trabalhadores.

A partir daí, se tornaram ditadores dessa justiça, que se tornou avessa a comunidade que a patrocina. Em meio ao turbilhão de injunções, falta magnanimidade aos nossos juízes? A relação se tornou tumultuada e sem urbanidade entre juiz e advogado.

Por essa razão refletiu na sociedade e aguçou a rejeição dos legisladores. Isso acabou sinalizado nas baixas taxas de credibilidade que este judiciário enfrenta. Examinando com seriedade os números dessa especializada, encontramos alem do já citado do super orçamento.




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